A Lei Complementar nº 1.352/2022, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cidade Ocidental, estabelece diversos tipos de benefícios, cada um com suas particularidades e requisitos. Abaixo, detalhamos à Aposentadoria Voluntária para melhor compreensão:
aposentadoria. A legislação prevê diferentes modalidades de aposentadoria voluntária, cada uma com suas próprias regras.
pode se aposentar voluntariamente por idade.
se aposentar voluntariamente por idade.
pode se aposentar voluntariamente por aposentadoria especial.
requerer a aposentadoria especial.
voluntariamente.
Lei na Integra:
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 19. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 20. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos
§§ 4ºC e 5º do art. 40 da Constituição Federal
poderá aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físico se biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco)anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57(cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere o
§ 4ºC do art. 40 da Constituição Federal
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 21. Ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
§ 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.
§ 4º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
§ 8º A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
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