A Lei Complementar nº 1.352/2022 estabelece a criação do Comitê de Investimentos como um órgão auxiliar no processo decisório da política de investimentos do OcidentalPrev. As decisões tomadas por este comitê são formalizadas por meio de atas.
Competências e Atribuições:
A lei não define explicitamente as atribuições do Comitê de Investimentos, mencionando apenas que suas decisões devem ser registradas em ata e que detalhes sobre suas atribuições e funcionamento serão definidos em um regulamento expedido pelo chefe do Poder Executivo. No entanto, com base no contexto e em sua natureza de "órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos", podemos inferir que suas competências e atribuições incluem:
Referência na Lei:
A criação e as competências básicas do Comitê de Investimentos estão previstas no Art. 51 da Lei Complementar nº 1.352/2022. No entanto, como mencionado anteriormente, a lei remete a um regulamento a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo para detalhar as atribuições e o funcionamento do Comitê. Portanto, para uma compreensão completa de suas competências, é necessário consultar esse regulamento específico.
Em resumo: O Comitê de Investimentos desempenha um papel estratégico na gestão dos recursos do OcidentalPrev, definindo a política de investimentos, analisando e selecionando as opções de investimento, monitorando o desempenho da carteira e avaliando os resultados da política. Suas decisões visam garantir a segurança e a rentabilidade dos investimentos, contribuindo para a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social de Cidade Ocidental.
Trecho da Lei:
Art. 51. Fica criado o Comitê de Investimentos dos recursos financeiros do OCIDENTALPREV, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos membros do Comitê de Investimentos.
§ 3º Caso haja norma federal, quanto a composição do comitê de que trata o caput, o chefe do Poder Executivo poderá fazer as adequações necessárias por ato normativo.
§ 4º As atribuições e demais critérios para funcionamento do Comitê de Investimentos será objeto de regulamento expedido pelo chefe do Poder Executivo.
§ 5º Será atribuído, para cada membro do Comitê de Investimentos, gratificação de participação denominada jeton, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de 50%para o Presidente do Comitê, pelo comparecimento a cada uma das sessões, ordinárias ou extraordinárias, limitadas a 2 (dois) jetons por mês.
§ 6º O disposto nos § 8º, 48 e § 5º, 51 desta lei, serão atualizados a partir de 2024,anualmente, em 1º de fevereiro do ano corrente, com base no IPCA acumulado do ano anterior.